As ME e EPP
optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13
da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal
dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal
(prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123
não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas
pela União".
A "Nota
B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE
10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de
recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos,
micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem
empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
A
Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa
do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional.
Desta
forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à
inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos
insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a
contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a
dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a
um tributo.
O Supremo Tribunal
Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do
Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou
das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
(Supersimples).
Portanto, vencido
a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples,
resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.