segunda-feira, 28 de maio de 2012

Esta luta em defesa do Petróleo e seus derivados vêm de longe

Ilsa Pires Rohem e Dr Orlando - Superintendente da ANP
Desde 1859, ocasião em que George Bissel, encontrou um lençol de Petróleo na Pensilvânia, que nos cabe a responsabilidade da luta em detrimento de apontar o caminho para o cumprimento das leis que especificam as regras na cadeia produtiva do Petróleo e seus derivados na matriz energética.

Após a 2ª guerra mundial criaram-se as principais crises que abalaram de alguma forma a economia mundial e a nova onda de nacionalização, só confirmam e fortalecem cada vez mais os conflitos entre os países que lideram ou não, este mercado, sobre os reais interesses para com o principal componente da matriz energética do planeta: O PETRÓLEO.

Com a criação da Petrobrás, através da Lei nº. 2004 de três de outubro de 1953, foi atribuído a ela a execução do monopólio estatal que definiu em seu artigo 1º : "Constituem Monopólio da União à pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros existentes no território nacional bem como a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro e também o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou estrangeiro, ou de origem nacional , ou derivado de petróleo produzido no país, e bem assim o transporte , por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados , assim como gases raros de qualquer origem”.

Hoje vivemos um paradoxo: auto-suficiência ou dependência de Petróleo? Continuamos tropeçando em problemas antigos, e antigos por quê? Por que quando tínhamos o CNP (Conselho Nacional de Petróleo – 1938) que não resolveu os conflitos internos , pois trazia em seu bojo um contexto de disputa entre posições nacionalistas e empresários interessados na exploração do petróleo no Brasil.

Em 24.12.76 através da Resolução nº 13 o CNP consolidou as normas sobre o abastecimento, distribuição e revenda de GLP no território nacional, seu principal objetivo de longo prazo era difundir o consumo de gás de cozinha entre as camadas de baixa renda. Em questões pontuais, este tinha como função ser um órgão normativo e controlador, entretanto, por questões políticas e pessoais findou-se.

O Decreto-lei de nº 99.180, de 15 de março de 1990, extingui o CNP e cria Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, órgão que nasce vinculado ao Ministério de Infra-Estrutura, com responsabilidade de regulamentação do setor e a edição da Portaria MINFRA n. 843, de 31.10.90, que flexibilizou as regras da Resolução nº 13.
Tendo como referencial relato acima e o que se segue , pode-se verificar claramente, que o governo durante o período de 1938 a 1990, a todo o momento interferiu nas políticas de preço que envolvia o mercado de petróleo e seus derivados, seja através de políticas pautadas no tabelamento e na uniformização de preços em todo país, seja por decreto, decreto-lei, criando ou extinguindo conselhos e departamentos.

A lei do Petróleo , nº. 9.478/97, em seu artigo 2º, cria o Conselho Nacional de Políticas Energéticas – decreto nº. 3.520 de 21/06/2000, com a atribuição de propor ao Presidente da República, políticas nacionais e medidas específicas, de maneira a atender as necessidades do consumo interno de Petróleo e seus derivados nos termos do artigo 177 da Constituição Federal, a própria lei do Petróleo, cria também, através do decreto de nº 2455 de 14/01/98, a atual ANP (Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis), que têm por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização nas atividades econômicas integrantes da indústria do Petróleo, prevenir potenciais conflitos com agentes econômicas do setor de demais órgãos do governo e da sociedade, regulando a livre concorrência , na objetividade, na praticidade, na transparência e no atendimento das necessidades dos consumidores e usuários , fiscalizando no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão da legislação pertinente , das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações , tendo no entanto, como objetivo principal a comunicação com a sociedade. Entretanto, de tempo em tempo vem à baila o projeto de lei 2316/03 - Código Nacional dos Combustíveis, que traz dentre muitos conteúdos , também a preocupação com as inúmeras adulterações dos combustíveis com os usos de substâncias tais como: solventes , adição de água ao álcool anidro, e a grande pirataria no derivado de Petróleo - Gás GLP (Gás liquefeito de Petróleo), o famoso gás de cozinha. . Este sistema durou até 2005, quando é aprovada a Resolução nº 15 da ANP que define quem é Distribuidor e quem é Revendedor.

Partindo do princípio da importância da nossa economia, fica evidente o quanto se perde de dinheiro com estas adulterações, já que o GLP como matriz energética pode ser inserido como importante fonte de energia, podendo ser usado em vários setores, onde temos grande espaço ainda não explorado e voltado para a economia do nosso País.

A defesa nacional do nosso produto, torna-se de suma importância, já que no artigo 26 da lei do petróleo permite-se a concessão para quem quiser explorar petróleo em nossos blocos , passando-lhe inclusive o título de propriedade aos interessados por estes bens brasileiros , e só em caso de emergência nacional uma parcela mínima desse petróleo poderá ser obrigado a permanecer no País. Ainda nesta situação ela terá que ser comercializada a preços internacionais, o que só garantirá ao País a economia do não pagamento do transporte desta parcela de petróleo do exterior para o Brasil.



Ilsa Pires Rohem é formada em Políticas estratégicas Internacional pela Escola Superior de Guerra.

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